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DA ILEGALIDADE DA LEI 14.592/2023

A medida implementada em maio de 2023 teve um impacto severo nas empresas do regime não cumulativo! A MP 1.159/22 alterou dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, especialmente:

Vedou a inclusão do valor do ICMS – que tenha incidido – sobre as operações na entrada de mercadoria na base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS e COFINS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/PR – Tema de Repercussão Geral 69, que tratou da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, rejeitou o pedido da PGFN para que a exclusão também se aplicasse aos créditos na entrada. Ficou claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais de saída.

Dessa forma, a alteração proposta pela nova MP, já convertida em lei (14592/23), contradiz o disposto nas leis do PIS e da COFINS, que preveem a apuração de créditos sobre bens e mercadorias pelo seu valor de aquisição, o que, certamente, inclui o valor do ICMS.

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