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RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO TERCEIRO SETOR

O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Tema 32 e da ADI 4480/DF, estabeleceu diretrizes importantes relacionadas à imunidade tributária. Segundo essa decisão, a regulamentação dessa imunidade deve se pautar nas exigências estipuladas em Lei Complementar. Destaca-se a viabilidade de utilizar o Código Tributário Nacional como Lei Complementar vigente antes da publicação da Lei Complementar nº. 187/21, que agora regulamenta os requisitos de imunidade tributária.

É fundamental ressaltar que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui uma natureza essencialmente declaratória. Isso implica que o CEBAS não deve ser utilizado para determinar o início do gozo da imunidade tributária. A data em que a entidade atendeu aos requisitos do Código Tributário Nacional é o critério relevante para a fruição dessa imunidade.

Muitas organizações do Terceiro Setor foram erroneamente cobradas pelo fisco, mesmo estando em conformidade com o entendimento do STF. No entanto, há uma oportunidade real de recuperar os tributos indevidamente pagos por meio de um processo administrativo.

Por que considerar esse investimento?

Crédito Tributário para compensação imediata nos tributos a pagar pela entidade;
Mais recursos disponíveis para investir em suas finalidades estatutárias, possibilitando maior perenidade na execução de seus projetos.

Esse investimento não apenas pode corrigir equívocos tributários, mas também fortalecer a capacidade financeira da entidade, permitindo um foco mais efetivo em suas atividades estatutárias.

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